Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:3138/2021
    1.1. Anexo(s)1739/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1739/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
9. Proc.Const.Autos:WANDERLAN CUNHA MEDEIROS

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 103/2021-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 500.155.161-72 e CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 586.669.821-87, em face do Acórdão nº 93/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Guaraí/TO, referente ao exercício financeiro de 2017, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor, imputando-lhe debito no valor de R$ 20.695,68 (vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos); e aplicar 2.069,57 (dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor quantificado no item anterior, ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno, tendo em vista a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4 do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada para que as contas em questão sejam julgadas regulares. Para tanto, sustenta, em suma, que a condenação relativa ao total da despesa da Câmara Municipal está afrontando o próprio Regimento Interno desta Corte de Contas, conforme artigos 263 e 264, (pág. 10 e 11 do Recurso Ordinário, evento 1 – proc. 3138/2021).

Art. 263 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.

§ 1º - Na primeira sessão do Tribunal Pleno, dada a palavra ao Relator do feito, exporá ele o caso, procedendo-se, em seguida, ao julgamento.

§ 2º - Proferido o julgamento pelo Tribunal e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

Art. 264 - A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ao ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

 

Pelo exposto, o recorrente entende que a decisão proferida pelo acórdão combatido merece ser anulada, visto que atropelou o texto regimental.

Ainda em seus argumentos, o recorrente aduz que em permanecendo a Decisão do Acórdão fustigado, essa Corte de Contas estaria punido um gestor por cumprir uma Lei vigente, fato que não se mostra adequado com os ditames do Estado de Direito de do Princípio da Legalidade.

Nesse sentido, o recorrente corrobora sua tese com o desfecho do Recurso Ordinário Nº 11016/2017, onde em caso semelhante o relator reconheceu que os efeitos do ato reconhecido com Inconstitucionalidade pela via de INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS REFRATARIAM APENAS EFEITOS EX TUNC.

De semelhante modo, Voto do Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES no Processo de Prestação de Contas nº 8371/2015, onde ficou assentado a necessidade do Incidente de Inconstitucionalidade e da impossibilidade de imputação de débito, pois somente seria possível em casos futuros ao julgamento no qual se declarasse a inconstitucionalidade da norma.

O recorrente alega ainda em sua defesa as premissas fixadas nas aludidas consultas: 4073/2011; 904/2017 e 6564/2017 (fls. 20 e 21).

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 14/04/2021 (quarta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2746, de 23/03/2021 (terça-feira), com publicação em 24/03/2021 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 25/03/2021 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 16/04/2021¹ (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

Por meio do Despacho nº 802/2021 (evento 7), a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A tese meritória apresentada pelo recorrente cinge-se à afirmativa de que o esta Corte de Contas deixou de observar o disposto nos artigos 263 e 264 do seu Regimento Interno, em consonância com a Súmula 347 do STF e artigo 97 da Constituição Federal.

Mais recentemente, a douta Conselheira de Contas DORIS DE MIRANDA COUTINHO ao apreciar o processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Arapoema - TO, relativo ao exercício financeiro de 2019 ao julgar matéria pertinente a subsídio de vereadores, deu-se pela irregularidade, porém sem imputação de débito, mas tão somente multas.

Vejamos Ementa do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 36/2021- PRIMEIRA CÂMARA: EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES NO DECORRER DA LEGISLATURA. CONTAS

Em arremate, acentuo que o precedente que servira de paradigma para o deslinde do presente caso cuida-se de Resolução oriunda do Plenário deste Sodalício que, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, deve ser obrigatoriamente observado por todos os julgadores desta Corte de Contas.

O argumento merece acolhimento, pelas razões expostas acima e também pelo princípio da segurança jurídica.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser provido parcialmente, devendo ser mantida a aplicação das multas previstas nos itens 8.3 e 8.4 do decisium fustigado, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).

 

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

 

Palmas/TO, 02 de junho de 2021

 

Assinado Eletronicamente

SELEDÔNIO LIMA JÚNIOR

Técnico de Controle Externo

         Mat. 23.822-8

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/06/2021 às 16:25:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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